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Ter, 06 de Setembro de 2011 14:54

Novas Regras para Rotulagem de Medicamentos

Jair Calixto e Rosana Mastelaro
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Introdução

Em 2009, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou atualização da regulamentação sobre rotulagem de medicamentos. Esta atualização, a resolução RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, promoveu várias alterações na regulamentação estabelecida na RDC nº 333, de 19 de novembro de 2003.

As novas regras sobre a rotulagem de medicamentos constituem mais uma etapa do processo evolutivo relativo às informações que devem ou podem ser fornecidas aos pacientes, na interpretação de autoridades sanitárias que, além de atender ao conhecimento inerente aos medicamentos, buscam atender às pressões da sociedade, dos órgãos de proteção dos consumidores e das organizações não-governamentais.

As alterações nas embalagens dos medicamentos são impostas por leis, decretos, resoluções e portarias, com freqüência estabelecida de maneira não estruturada e racionalizada, que muitas vezes induzem insegurança aos pacientes e aos usuários de medicamentos face às constantes divulgações e alertas da existência de medicamentos irregulares e/ou falsificados existentes no mercado.

Para se fazer o retrospecto e expor o processo evolutivo sobre as exigências estabelecidas para as embalagens dos medicamentos, tomando-se como referência a Lei nº 6360 de 1976, não se refere à legislação e a regulamentações anteriores a esta lei. Estão relacionadas as mais relevantes alterações nas embalagens dos medicamentos promovidas por leis, decretos e resoluções, algumas de caráter amplo e geral, outras específicas que antecederam a RDC nº 71/2009, com comentários pontuais sobre as alterações promovidas sobre a RDC nº 333/2003.

Histórico

Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976 - O artigo 11 da Lei nº 6360, proíbe a comercialização de medicamentos em embalagens que não sejam as originais. Os produtos importados, cuja comercialização no mercado interno independa de prescrição médica, deverão possuir dizeres em português sobre sua composição, suas indicações e seu modo de usar.

O artigo 59 desta mesma lei determina que não deve haver, na rotulagem, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão referente à origem, à procedência, à natureza, à composição ou à qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam. A rotulagem e a etiquetagem, conforme o artigo 68, ficam sujeitas à ação da vigilância sanitária.

Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 - Este decreto regulamentou o disposto na Lei nº 6360. Em seus incisos XVI, XVII e XVIII, dispõe as definições para embalagem e para embalagem primária. O artigo 12 determina a obrigatoriedade de expor ao comércio os medicamentos em embalagens originais e permite re-embalagem de produtos importados a granel. O artigo 93 reproduz o texto do artigo 59 da Lei nº 6360 sobre símbolos, figuras e desenhos.

O artigo 94 prescreve que os dizeres da rotulagem, das bulas e das etiquetas, possuirão o limite mínimo de um milímetro de altura e serão redigidos de modo a facilitar o entendimento do consumidor, e o rótulo das embalagens dos medicamentos vendidos sob prescrição médica deverão possuir uma faixa vermelha com os dizeres: "Venda sob prescrição médica".

O artigo 100 obriga a existência de uma faixa preta com as frases "Venda sob prescrição médica", "Pode causar dependência física ou psíquica", nas embalagens dos medicamentos que contenham substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.    

Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 - Os incisos I e IV do artigo 10º mencionam as infrações sanitárias a que estão sujeitos aqueles que produzirem e manusearem medicamentos, drogas, insumos e embalagens sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário.

Portaria SVS nº. 802, de 8 de outubro de 1998 - O artigo 4º desta portaria obriga a inserção do código de barras para identificação dos produtos. O código de barras aparece citado, também, por meio do Decreto nº 90.595 de 29 de novembro de 1984, instituindo a codificação em todos os produtos do mercado interno. O artigo 5º determina a inclusão da tinta reativa em todas as embalagens secundárias (cartuchos) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo. Sob a tinta reativa deverá constar a frase “qualidade e logomarca da empresa”. O artigo obriga a adoção de lacre ou de selo de segurança nas embalagens primárias e/ou secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados no varejo.

O artigo 7º determina que as embalagens primárias e secundárias devem conter o mesmo número de lote e prazo de validade. Os produtos que contenham duas unidades em sua embalagem (geralmente produto e diluente) deverão optar pela identificação do número de lote do produto e desprezar o número do lote do diluente, para informação na embalagem externa.

Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998 - O anexo I traz em suas listas - de A1 a F3 -, a necessidade de conter nas embalagens a expressão “Venda sob prescrição médica - Só pode ser vendido com retenção da receita" para algumas das substâncias relacionadas na portaria.

Resolução ANVISA RDC nº 92, de 23 de outubro de 2000 - O artigo 4º desta norma determina que não é possível constar da rotulagem dos medicamentos, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações quaisquer que possibilitem interpretação falsa, erro, automedicação ou confusão quanto à origem, à procedência, à natureza, à composição ou à qualidade. O artigo 9º reafirma a Portaria nº 802/98, ao obrigar que as embalagens secundárias e/ou primárias (no caso de não haver embalagem secundária) de todos os medicamentos, deverão obrigatoriamente conter algum tipo de lacre ou de selo de segurança que sejam irrecuperáveis após seu rompimento e tornem visível e detectável tentativa qualquer de rompimento, garantindo a inviolabilidade das embalagens.  A colagem de abas, se utilizada, deverá garantir os mesmos requisitos descritos acima para ser considerada como lacre de segurança. Os selos adesivos não poderão permitir a re-colagem e devem ter a identificação personalizada do laboratório.  No caso de embalagens que permitam o acesso ao produto por mais de uma extremidade, ambas devem atender aos requisitos contidos no caput deste artigo, de forma a preservar a integridade e a inviolabilidade dos produtos.  

O artigo 11 da RDC nº 92 estabelece o limite mínimo de 10 mm nas bases das embalagens para adoção da faixa vermelha dos medicamentos de venda sob prescrição médica e a cor vermelho Pantone n° 485C. As mesmas determinações expressas neste regulamento prevalecem para os medicamentos fitoterápicos.

Para as proporções entre nome comercial e princípio ativo, o anexo da RDC nº 92 estabelece diversas possibilidades, listadas na Tabela 1 e que foram preservadas, com pequenas alterações, na RDC nº 71/09, principalmente o tamanho mínimo referente a 50% ou 30%, dependendo do caso, da altura do maior caractere do nome comercial.

tabela1

Resolução ANVISA RDC nº 333 de 19 de novembro de 2003 - A RDC nº 333 integra todas as exigências para rotulagem de medicamentos contidas nos diversos regulamentos publicados pelo órgão regulador, alguns dos quais citados neste artigo. Assim, o setor industrial farmacêutico passou a conter um regulamento específico para nortear a rotulagem de medicamentos, contemplando as diferentes categorias de todos os medicamentos, como genéricos, fitoterápicos, dinamizados, biológicos, isentos de prescrição, de notificação simplificada. Passa também a contemplar os medicamentos importados e fabricados em terceiros. Por exemplo, permitindo a inserção nas embalagens das seguintes expressões, conforme o caso: “Produzido por:”, “Embalado por:”, “Importado por:”, “Fabricado por:”.

De acordo com o disposto na RDC nº 333, constam ainda as seguintes determinações: a impressão do nº do lote, da data de fabricação (mês/ano) e data de validade (mês/ano), a obrigatoriedade da impressão do nº de registro contendo os treze dígitos, o código de barras GTIN de identificação do produto, os cuidados de conservação indicando a faixa de temperatura e as condições de armazenamento, a inclusão da frase: “Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças”, a obrigação da inclusão da tinta reativa e lacre ou selo de segurança e menção à linguagem em Braille nas embalagens secundárias.

Outros itens da RDC nº 333:
-    Medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica incluem a frase “Siga corretamente o modo de usar, não desaparecendo os sintomas procure orientação médica”;
-    Faixa vermelha Pantone 485C para medicamentos de venda sob prescrição médica com a frase “Venda sob prescrição médica” no interior da faixa vermelha;
-    Medicamentos com destinação hospitalar deverão conter na sua embalagem, em letras maiúsculas: “EMBALAGEM HOSPITALAR”;
-    Determinação da utilização da cor Pantone 116C apenas em embalagens secundárias de medicamentos genéricos;
-    A inclusão da faixa preta “Pantone processo black C” nas embalagens secundárias de medicamentos a base de substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1 e B2 da Portaria SVS/MS nº 344/98: “Venda sob Prescrição Médica”, “Atenção: Pode Causar Dependência Física ou Psíquica” ou “O Abuso deste Medicamento pode causar Dependência”.

RDC nº 199 de 26 de outubro de 2006 da ANVISA - A resolução estabelece em seu artigo 8°, para medicamentos de notificação simplificada, que devem apresentar, em sua rotulagem, a frase: “Medicamento de Notificação Simplificada RDC nº __/2006. AFE nº . ..........................”. A RDC nº 199/06 faculta a utilização de embalagem secundária, caso constem na embalagem primária todas as informações exigidas. Os produtos desta categoria estão dispensados de utilizar tinta reativa nas embalagens, porém as mesmas devem apresentar lacre ou selo de segurança para garantia da inviolabilidade do produto. No anexo I desta resolução estão presentes as informações padronizadas para cada medicamento desta categoria. São elas: indicações, posologia e advertências, que devem ser cumpridas integralmente, conforme o anexo.

RDC nº 26, de 30 de março de 2007 - A rotulagem de medicamentos dinamizados deverá atender o regulamento vigente para rotulagem de medicamento.  

Os medicamentos dinamizados industrializados sujeitos à notificação não poderão ostentar em sua rotulagem indicação terapêutica e nome comercial  A rotulagem dos medicamentos dinamizados industrializados, sujeitos a notificação, deve conter a seguinte frase: “NÃO USE ESTE MEDICAMENTO SEM ORIENTAÇÃO DE SEU CLÍNICO”, em tamanho de letra de 1,5 mm em letras maiúsculas. Os medicamentos dinamizados sujeitos a notificação devem citar, em sua rotulagem, a frase: “Medicamento dinamizado notificado - RDC nº......../2007. AFE nº:...........”.  

A rotulagem dos medicamentos dinamizados notificados deve conter as frases “Uso adulto ou Uso pediátrico ou “Uso adulto e pediátrico”, e as frases: “Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance de crianças” e “Para correta utilização deste medicamento, solicite orientação do farmacêutico”.  

RDC nº 71 de 22 de dezembro de 2009 da ANVISA - A RDC nº 71 ratifica vários tópicos da regulamentação existente, consolida exigências de leis e decretos e inova em vários itens. Segue, sumarizado e reproduzido, o que dispõe a nova regulamentação, que entra em vigor após 540 dias data da publicação.

A Tabela 2 demonstra quais são as informações obrigatórias para cada tipo de embalagem, de acordo com a RDC nº 71/09.

Tabela2
Existem outras resoluções, como demonstra a Tabela 3, que tratam especificamente de frases de alertas e que não foram revogadas, logo devem ser consultadas durante a elaboração das embalagens dos medicamentos.


Tabela 3 - Resoluções que tratam de frases de alerta

Tabela3

A RDC nº 71, em seu artigo 17 § 1º inciso V, proíbe utilizar rótulos com layout semelhante ao de um medicamento com o mesmo princípio ativo, a mesma forma farmacêutica e a mesma concentração, registrado anteriormente por outra empresa, além de, a exemplo da RDC nº 96/08 que dispõe sobre a propaganda de medicamentos e do decreto 79094/77, proibir a inclusão de imagens de indivíduos utilizando medicamento, de selos, de marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais e outras entidades, bem como a inclusão de imagens ou de figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento ou utilizar expressões ou imagens que possam sugerir que a saúde de um indivíduo poderá ser afetada por não utilizar o medicamento.

A RDC nº 71 inova, em seu § 2º, ao permitir a utilização de figuras anatômicas com a finalidade de orientar o profissional de saúde ou o paciente sobre a correta utilização do produto, informar o sabor do medicamento, como também informações em outro idioma desde que estas não prejudiquem a legibilidade das informações obrigatórias. Também inova ao permitir a inclusão do nome e as logomarcas das empresas responsáveis pela fabricação, pela comercialização e pela embalagem dos medicamentos, além da empresa titular do registro.

A RDC nº 71 não regulamenta a rotulagem de amostras grátis, pois esta é regulamentado pela RDC n° 60/09.

A RDC nº 71 não regulamenta os nomes comerciais, que continuam seguindo o especificado no item 3 da RDC n° 333/03 até que nova resolução seja submetida a consulta pública e, posteriormente, publicada.

No caso de medicamentos genéricos e imunoterápicos, é proibido utilizar nome comercial, devendo ser adotada apenas a denominação genérica, conforme constam do artigo 5º do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977.  

No caso de medicamentos injetáveis classificados como Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV), tais como solução de cloreto de sódio, água para injeção, solução de glicose e outros açúcares e eletrólitos, a RDC nº 71/09 faculta adoção do nome comercial.

Como se previa na RDC 333/03, no caso de alterações qualitativas de excipientes aprovadas pela ANVISA, em que a empresa desejar manter o nome comercial e a mesma indicação terapêutica, os rótulos das embalagens secundárias e, na sua ausência, da primária, devem conter a frase "Nova Fórmula" próxima ao nome comercial ou, na sua ausência, da denominação genérica, com tamanho mínimo de 30% da altura do seu maior caractere (artigo 77). Esta frase é obrigatória por, no mínimo, um ano depois de aprovada a alteração (parágrafo único).

Informações adicionais na rotulagem de medicamentos


Para os medicamentos de venda sob prescrição médica, permanece inalterada, como se previa na RDC nº 333/03, a necessidade de atender às regras específicas da faixa vermelha.

Para os medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica, a maior alteração é a exigência de que todos os medicamentos sejam acompanhados de bula. Caso estes medicamentos sejam disponibilizados exclusivamente em embalagem primária (blíster, sachês, etc), os seus rótulos deverão conter a frase “Exija a bula”. Outra mudança é que a RDC nº 333/03 obrigava a inserção na embalagem secundária das principais contra-indicações. As demais informações complementares deveriam estar disponíveis na bula que acompanhava o produto.

Para os medicamentos à base de substâncias sujeitas a controle especial permanece a obrigatoriedade da tarja preta e o cumprimento do disposto em resolução específica (Resolução RDC nº 137, de 29 de maio de 2003 e portaria SVS/MS 344/98).

Os medicamentos com destinação hospitalar ou de utilização restrita a hospitais não tiveram alterações em relação ao regulamento anterior.

Para os medicamentos oriundos dos laboratórios oficiais, pode-se substituir a frase “Vide bula” por: "Informações ao profissional de saúde, indicações, contra-indicações e precauções: vide Memento Terapêutico".

Outra significativa alteração é a obrigatoriedade da inclusão para os medicamentos com destinação institucional da frase "Proibida venda ao comércio" nos rótulos das embalagens primárias e secundárias. Este item não estava presente na RDC 333/03 e visa coibir o comércio de produtos oriundos de furtos ou adquiridos de forma ilícita.

Os rótulos dos medicamentos destinados ao MS devem obedecer à identificação padronizada e descrita no Manual de Identificação Visual para Embalagens de Medicamentos (art. 41).

A RDC nº 71 apresenta instruções detalhadas e específicas para a rotulagem dos medicamentos para Terapia de Reidratação Oral (TRO), para as soluções parenterais de pequeno volume (SPPV), para as Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV) e para os Concentrados Polieletrolíticos de Utilização em Hemodiálise (CPHD), como também para os medicamentos com duas ou mais apresentações de utilização concomitante ou seqüencial.

Na rotulagem das embalagens dos polivitamínicos, dos poliminerais e dos poliaminoácidos, deve constar a formulação qualitativa e quantitativa por unidade farmacotécnica e o teor percentual de cada princípio ativo na dose/posologia diária máxima preconizada, expresso claramente em índices percentuais, relativos à Ingestão Diária Recomendada (IDR), como preconizava a RDC nº 333/03.

Dois novos itens foram incluídos. O primeiro é referente às embalagens dos envoltórios intermediários, as quais devem possuir as informações mínimas para as embalagens primárias, no caso em que as informações das embalagens primárias não sejam visíveis, e o segundo prevê a rotulagem dos medicamentos com dessecantes desprendidos em sua embalagem, os quais devem possuir os dizeres, em letras maiúsculas: "PERIGO. NÃO COMER" e a frase "CONTEÚDO: ____", indicando a substância que constitui o dessecante.

Principais novidades

Entre as novidades introduzidas está a obrigatoriedade de apresentação do nome do medicamento em braile nos cartuchos, para garantir a acessibilidade e a segurança na utilização dos medicamentos pelos indivíduos portadores de deficiência visual.

As informações do número do lote, da data de validade e da data de fabricação, deverão ser impressas com tintas coloridas. A impressão apenas em baixo ou em alto relevo fica proibida. A impressão destes dados deve ser legível e indelével. A norma não estabelece qual é o mecanismo ou o sistema de impressão que deve ser utilizado. Assim, a empresa deve optar por um sistema que garanta as características descritas acima. As embalagens primárias podem conter apenas lote e data de validade.

Os rótulos deverão trazer, ainda, alertas sobre os cuidados de conservação após o preparo do medicamento ou o tempo de validade reduzido após sua abertura.

O artigo 20 estabelece que as embalagens secundárias devem conter lacre ou selo de segurança que seja irrecuperável após seu rompimento. Medicamento exclusivamente em embalagem primária também deve conter lacre ou selo de segurança, caso sejam passíveis de abertura.

Também permite a colagem de abas desde que a mesma garanta os requisitos descritos para lacre de segurança. Os selos de segurança, além de atender ao conceito denominado *tamper evidence, não podem permitir a recolagem e devem conter a identificação personalizada do laboratório. Entende-se que a colagem de abas pode apresentar maior segurança no atendimento aos requisitos desta norma, pois é mais eficiente do que o selo no requisito de manter a integridade da embalagem, evidenciando que havia um lacre quando violada. O selo, em alguns casos, pode ser removido.

Medicamentos extemporâneos

Na RDC nº 71, artigo 54, Seção XII - Na RDC nº 71, artigo 54, Seção XII - Dos medicamentos para reconstituição e uso oral, estabelece, para os medicamentos nas formas farmacêuticas pó ou granulado, para suspensão ou solução, de uso oral, o seguinte:  

•    Artigo 55, Seção III - Inserir a frase: "Após preparo, manter _____ por ____", indicando o cuidado de conservação e o prazo de validade da solução ou da suspensão reconstituída, no rótulo da embalagem primária ou no rótulo da embalagem secundária.
•    Artigo 55, Seção XIII - Dos medicamentos com prazo de validade alterado após aberto, dispõe que: No caso de medicamentos cujo prazo de validade original reduz após aberto, inserir a frase: "Após aberto, válido por ____", indicando tempo de validade após aberto no rótulo da embalagem primária ou da secundária, no caso de limitação no campo de impressão da embalagem primária.

Rastreabilidade

O artigo 21 estabelece que as embalagens devem conter mecanismos de identificação e de segurança que possibilitem o rastreamento do produto, conforme norma específica. Assim, a RDC nº 59 de 24 de novembro de 2009 e a Instrução Normativa (IN) nº 01 de 13 de janeiro de 2010, publicadas recentemente, estabelecem tais mecanismos, sistemas e condições para o rastreamento de medicamentos.

Ao serem atendidas as condições previstas nas normas citadas, será possível atender ao artigo 22, que esclarece não ser obrigatória a inclusão do código Global Trade Item Number (GTIN) nas embalagens, pois a IN nº 01 de 2010 prevê a incorporação do GTIN pelo código 2D. Entende-se que este evento deverá ocorrer em um espaço de tempo bem longo.

Por outro aspecto, o artigo 23 poderá ser atendido facilmente, depois de determinadas e de definidas as condições técnico-operacionais da IN nº 01. Assim, a tinta reativa poderá ser eliminada, sendo substituída por outra tecnologia.

Comentários finais

Qualquer nova regulamentação que introduza profundas alterações inovadoras necessita de várias adequações para sua total implementação. A RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, inova em alguns aspectos, dentre eles a obrigatoriedade da inserção do braile, os novos mecanismos de rastreabilidade que facultam a aplicação da tinta reativa, a rotulagem diferenciada para medicamentos de utilização restrita a hospitais ou distribuídos pelo MS ou a introdução do conceito de estabilidade de produtos em utilização. Nestes tópicos, nos quais houve inovação total, é necessário um tempo maior para seu entendimento e aplicabilidade pelo setor industrial farmacêutico.

Outros pontos da norma, como a gravação do número de lote em embalagens primárias e secundárias e a confirmação da opção de adoção do hot melt como mecanismo de lacre das embalagens secundárias, estão sedimentados e são oriundos de uma evolução, portanto mais fáceis de serem cumpridos.

A RDC nº 71 introduz vários itens na rotulagem de medicamentos que promovem benefícios para alguns segmentos da sociedade. A padronização de rotulagem é benéfica, tanto no atendimento às necessidades do paciente, seja para a localização das informações importantes sobre o medicamento e sua correta identificação antes da utilização, como para o setor regulado, que conta com um regulamento mais preciso e abrangente.

Referências Bibliográficas
1. Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
2. Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977
3. Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
4. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998
5. Portaria nº. 802, de 8 de outubro de 1998
6. Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998
7. RDC nº 92, de 23 de outubro de 2000
8. RDC nº 333 de 19 de novembro de 2003
9. RDC nº 199 de 26 de outubro de 2006
10. RDC nº 26, de 30 de março de 2007
11. RDC nº 48 de 6 de outubro de 2009
12. RDC nº 59 de 24 de novembro de 2009
13. RDC nº 71 de 22 de dezembro de 2009
14. Instrução Normativa nº 01 de 13 de janeiro de 2010
15. Decreto nº 90.595 de 29 de novembro de 1984

*Nota: Tamper evidence significa que o lacre deve deixar evidência de que houve fraude ou tentativa de fraudar o lacre, tornando fácil sua caracterização e identificação pelo consumidor.

Publicado na revista Fármacos & Medicamentos 61 (Janeiro/Fevereiro/Março 2010)

Atualizado em Qui, 08 de Setembro de 2011 21:48

  
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