Governança, a Gestão de Riscos e a Conformidade (GRC) são questões de extrema importância que permeiam, ou pelo menos assim deveria ser, toda a corporação e não apenas ao Chief Executive Officer (CEO), ao Chief Financial Officer (CFO) ou ao Conselho Administrativo (CA) e aos acionistas, pois seus impactos certamente, de uma forma ou de outra, incidem sobre toda a organização e podem, dependendo da conduta, ser devastadores. As questões de GRC consistem na integração de conceitos e práticas de governança (corporativa), riscos (sua gestão) e compliance (aos regulatórios) e devem suportar, qualificar e, por que não, inovar os processos corporativos. A Gestão de Riscos pode ser definidacomo um processo contínuo e sistêmico de lidar, prevenir ou mitigar qualquer evento que possa interromper todo tipo de operação e continuidade do negócio.
Por sua vez, a conformidade (ou compliance) envolve estar de acordo com qualquer processo contratual, mecanismo regulatório ou legislação específica e vigente. Neste artigo, pretendo destacar as questões sobre risco e sua gestão, que, por sua vez estão intrinsecamente relacionadas à preservação da saúde ocupacional e do ambiente de trabalho, seja como forma de harmonização do processo de produção, seja como parte da atividade empresarial e mesmo pelo resultado que se espera, pela sociedade, de sua participação na cadeia produtiva, como “um todo”.
A palavra risco, em si, encerra uma série de questões que abordam o risco estratégico, o risco
operacional (financeiro), passando, ainda, por diversos tipos ou espécies de riscos, como riscos em TI, riscos de indisponibilidades físicas e ambientais, climáticas, riscos do negócio, riscos à integridade física e psíquica do ser humano, dentre outros. No caso vertente, a idéia é levar o leitor à reflexão, uma vez que o contexto legislativo de nosso País, mormente para as questões relacionadas ao contrato de trabalho e à forma de custeio prevista na legislação previdenciária para a manutenção das aposentadorias especiais, remetem, coercitivamente, ao fiel diagnóstico do que realmente acontece na empresa.
Aspectos jurídicos da reformulação do conceito de acidente do trabalho x doença ocupacional
A partir da edição da Lei nº 11.430/2006, a doença ocupacional passou a representar relação “entre Classificação Internacional de Doenças (CID) e segmento econômico”. Nesse sentido, passo a elucidar os aspectos técnicos e jurídicos adotados pela nova Instrução Normativa nº 31, editada pela Previdência Social no dia 11 de setembro de 2008, sucessora da INMPS nº 16/2007 e que teve por escopo a operacionalização da conduta da perícia médica, para a caracterização, ou não, do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e, via de conseqüência, a descaracterização de benefício previdenciário para acidentário.
Observa-se, de plano, que, sob o enfoque técnico (competência legal e funcional), passou o perito
às seguintes condutas:
• A - Autonomia e exclusividade para a caracterização do NTEP,
tanto em razão da constatação de “doença profissional” quanto em razão de doença ocupacional,
pela análise do CID x segmento econômico (lista A e B do anexo V do Decreto no 6042/2007);
• B - Autonomia para a caracterização do NTEP, pela avaliação individual e em razão de acidente
típico ou pelo diagnóstico de comprometimento da saúde física ou mental em razão do
ambiente laboral;
• C - Autonomia para a caracterização do NTEP, em razão da “significância estatística” estabelecida pelo rol de doenças/CID vinculados ao segmento.
Vê-se, portanto, que a nova IN nº 31/2008 vem definir, com maior amplitude, o conceito técnico do NETP, autorizando expressamente o perito da previdência à fixação de causa e efeito para a conversão de benefícios até então tidos como previdenciários (B 91), como acidentários e, via de conseqüência, com todos os reflexos jurídicos no contrato de trabalho, conforme veremos adiante. Vale ressaltar que, contra a decisão de conversão do benefício previdenciário para acidentário, nos termos do artigo 3º, inciso I e II, do texto retro transcrito, caberá apenas recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Portanto, não será permitido o questionamento da decisão contra o perito que a proferiu, cabendo
à empresa, no prazo de 30 dias a partir do conhecimento da conversão, promover o dito recurso,
situação em que está permitida a juntada de novos documentos, inclusive estatísticas médicas,
diagnósticos individuais e outros, que se prestem à comprovação do afastamento do NTEP, para
o caso concreto;
• D - Quando a decisão da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao CRPS. Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo (para a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho individual);
• E - Quando a decisão da perícia for com base no NTEP (prevalência epidemiológica - CID x segmento), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido.
Impacto do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) no custo da empresa
A partir do Decreto nº 6042/2007 surge um indexador sobre o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), chamado de fator acidentário previdenciário e que tem como fato gerador de tributo, freqüência, gravidade e custo, para a Previdência Social, em decorrência da concessão de benefícios auxíliodoença. Este indexador passa a se multiplicar sobre o SAT (que as empresas recolhem para os cofres da Previdência Social em função de seu grau de risco e incidente sobre a folha de salários).
É certo que, em razão do adiamento da cobrança do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - alíquota tributária, para janeiro de 2010, a partir da publicação do Decreto nº 6577, de 26 de setembro de 2008, prima face, passaram as empresas a desfrutar de “certo fôlego” financeiro. Mas, de qualquer forma, o NTEP está em vigor. E se não tem havido recurso administrativo para a sua descaracterização, o certo é que as taxas de freqüência, gravidade e custo estão alimentando o “fapímetro”, para não se falar nas implicações jurídicas, pelo reconhecimento, pelo perito, do NTEP, com a obrigação de pagar:
a)com reflexos financeiros nos contratos de trabalho, tendo em vista que os acidentes e/ou afastamentos tidos pela Previdência Social como acidentários ainda remetem a empresa ao recolhimento pretérito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao respeito à estabilidade de 12 meses, prevista na legislação previdenciária;
b) no relevante aumento do passivo trabalhista, em razão das indenizações, se a empresa não provar, com robusta prova documental (prevenção e controle epidemiológico, inclusive, do ambiente de trabalho) e competência do perito assistente, com vistas à descaracterização do NTEP;
c) aumento expressivo do recolhimento previdenciário, em juízo, hoje da ordem de 20% so-
bre as verbas salariais devidas;
d) eventual sujeição a execuções fiscais previdenciárias, pelo não pagamento da alíquota complementar - FAP; e) eventual sujeição a ação regressiva, promovida pela Previdência Social (artigo 120 da Lei nº 8213/91), para ressarcimento dos cofres públicos, por negligência, imprudência na manutenção, preservação e controle da saúde ocupacional.
Gestão integrada - importância do RH no domínio antecipado da informação para a contraprova legal do NTEP
O Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) foi construído de forma a assegurar a captação, capacitação, fixação e agrupamento de potenciais humanos, minimizando a possibilidade de perdas nos investimentos praticados. Pois bem, esta gestão de pessoas implica na discussão e avaliação dos planos de ações elaborados a partir do desdobramento das diretrizes propostas, estabelecendo novas metas corporativas - exata definição do planejamento, execução e controle das práticas de gestão.
Destaco, também, que, a partir do Decreto nº 6042/2007, a vigilância epidemiológica (identificação, análise e acompanhamento de funcionários com agravos à saúde em geral – absenteísmo elevado -, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho) passaram a ser questão sine qua non para a descaracterização do NTEP e, reflexamente, a redução da alíquota do FAP.
Portanto, a identificação, o controle e a monitoração de um programa de gestão integrado impõem inovadores desafios impostos às áreas de Recursos Humanos (RH) e aos gestores, bem como
de suas consultorias externas, inclusive advogados e médicos do trabalho, e que estão muito além do “básico controle da saúde ocupacional”.
Publicado na revista Fármacos & Medicamentos 58 (Maio/Junho 2009)


















