A partir desta quinta-feira, dia 18 de fevereiro de 2010, as farmácias e as drogarias de todo o País devem estar adequadas às novas regras da RDC nº 44/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que instituiu as Boas Práticas Farmacêuticas (BPF) para esses estabelecimentos. A Resolução proíbe as farmácias e as drogarias de venderem produtos que não sejam medicamentos e as obrigam a colocar medicamentos isentos de prescrição fora do alcance direto do público.
A resolução está vigente e deverá ser cumprida por todos os estabelecimentos do País. Liminar alguma foi concedida pelo poder judiciário desobrigando o setor ao cumprimento integral da referida norma. Alguns estabelecimentos estão desobrigados, temporariamente, do cumprimento de parte da regulamentação, relativa às Instruções Normativas (IN) nº 9 e 10, que tratam da venda de produtos alheios à saúde e da exposição dos medicamentos isentos de prescrição. No entanto, essas decisões somente valem para os estabelecimentos que estavam filiados às entidades amparadas por liminar no momento da propositura da ação judicial.
A 5ª Vara Federal indeferiu a solicitação do setor varejista para a extensão da liminar aos novos associados da autora. A ANVISA já recorreu das liminares, ainda pendentes de julgamento, e aguarda a revisão da decisão em face dos fundamentos apresentados.
Os estabelecimentos amparados por liminares não estão isentos de fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária e continuam obrigados a atender ao disposto na Lei nº 5.991/73 e demais normas infralegais, inclusive a própria RDC nº 44/09, nos aspectos não relacionados às IN nº 09 e 10/09.
Segundo Gustavo Trindade, chefe da Unidade Técnica de Regulação da ANVISA, as liminares possuem caráter precário e a qualquer momento podem ser revogadas. Nesse caso, os estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização quanto ao cumprimento das Instruções Normativas a partir do dia seguinte da revogação.
O descumprimento da RDC nº 44/09 configura infração à legislação sanitária federal, estando o estabelecimento sujeito ao pagamento de multas, cujo valor pode variar de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. As penalidades incluem ainda apreensão ou interdição de mercadorias e até o cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Fonte: www.anvisa.com.br e Meio&Mensagem
Conheça o teor completo das normas citadas:
RDC nº 44/09
IN nº 9 e 10
Lei n.º 5.991/73














