Em 2009 registrou-se um aumento de 25,8% no número de doadores de órgãos no Brasil. Em números absolutos, os doadores efetivos passaram de 1.317, em 2008, para 1.658, em 2009. Umas das razões que levaram a esse aumento no número de doadores foi o crescimento da taxa de efetivação, de 22% em 2008 para 25,5% em 2009. Isso significa que dentre os potenciais doadores 25,5% tornaram-se doadores efetivos, o que elevou o número final de doadores.
O Brasil é o segundo País do mundo em número de transplantes realizados por ano, sendo mais de 90% realizados pelo sistema público de saúde. Mesmo assim, o Estado do Rio de Janeiro ficou bem abaixo da média nacional de doadores efetivos por milhão (pmp). Enquanto no Brasil foram em média 8,.7 pmp, no Rio de Janeiro foram 4,4 pmp. Se o Rio de Janeiro (4,4 pmp), Minas Gerais (7,4 pmp) e Bahia (3,8 pmp), que possuem juntos 25% da população brasileira, tivessem alcançado a média nacional (8,7 pmp), o Brasil teria atingido, em 2009, 9,6 doadores efetivos por milhão, aproximando-se da meta de 2010 de 10 pmp.
Na região Norte a situação é mais grave. Os sete Estados da região concentram 40% do território nacional, 8,1% da população e uma taxa de doação ínfima: 1 pmp. Somente o Acre e o Pará utilizam doadores falecidos, demonstrando a necessidade urgente de se desenvolver projetos de incentivo à doação e ao transplante nessa região, como uma estratégia até mesmo humanitária. Os números de Santa Catarina (19,8 pmp) e São Paulo (16,9 pmp) aproximam-se de taxas de países desenvolvidos.
Mesmo necessitando-se melhorar esses índices, as metas para o ano de 2009 foram superadas. Em 2008 o número de doadores efetivos por milhão de população (pmp) foi de 7,2. Em 2009 a meta era de 8,5 e o número final ficou em 8,7. Para 2010 a meta é de 10 pmp. Como exemplo, números referentes ao transplante de rim e fígado na Tabela 1.
Tabela 1 - Transplante de rim e fígado - metas
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Órgão transplantado |
Número de transplantes realizados em 2008 |
Meta proposta |
Números de transplantes realizados em 2009 |
Meta a ser alcançada em 2010 |
|
Rim |
3.780 |
Mais de 4.000 |
4.259 |
4.800 |
|
Fígado |
1.174 |
Mais de 1.300 |
1.322 |
1.500 |
Atualmente, no Brasil, para ser um doador não é necessário preencher documento algum ou deixar algo escrito. Basta comunicar à família o desejo de doar os órgãos, pois a doação somente acontece após a autorização familiar. Os registros em documentos de identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador, como explicita a Lei nº 10.211, de 2001.
Há dois tipos de doadores: o doador vivo, ou seja, qualquer indivíduo que concorde com a doação - de um dos rins, de parte do fígado, de parte da medula óssea e de parte do pulmão. Pela lei, parentes até quarto grau e cônjuges podem ser doadores, e em caso do doador não ser parente é necessária autorização judicial. O outro tipo é o doador falecido - o indivíduo que sofre morte encefálica, geralmente vítimas de traumatismo craniano ou de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Neste caso, pode-se doar coração, pulmão, fígado, pâncreas, intestino, rim, córnea, pele e ossos. Na Tabela 2, números referentes aos transplantes realizados em 2009.
Tabela 2 - Transplantes realizados em 2009
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Órgãos |
Vivo |
Falecido |
Total |
Porcentagem |
PMP |
|
Rim |
1727 |
2532 |
4259 |
71,0% |
22,4 |
|
Fígado |
121 |
1201 |
1322 |
22,0% |
7,0 |
|
Coração |
0 |
200 |
200 |
3,3% |
1,1 |
|
Pâncreas |
- |
158 |
158 |
2,6% |
0,8 |
|
Pulmão |
1 |
58 |
59 |
1,0% |
0,3 |
|
Total |
1849 |
4149 |
5998 |
100,0% |
- |
Mais informações:
Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO)
Lei dos Transplantes - Saiba Mais
A Lei nº 9434/97, também conhecida como Lei dos Transplantes, trata das questões da Disposição Post Mortem de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante; dos Critérios para Transplante com Doador Vivo e das Sanções Penais e Administrativas pelo não cumprimento da mesma. Foi regulamentada pelo Decreto nº 2268/97, que estabeleceu também o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), os Órgãos Estaduais e as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
Em 2001, a Lei nº 10.211 extinguiu a doação presumida no Brasil e determinou que a doação com doador cadáver somente ocorreria com a autorização familiar, independente do desejo em vida do potencial doador. Logo, os registros em documentos de identificação (RG) e Carteira Nacional de Habilitação, relativos à doação de órgãos, deixaram de ter valor como forma de manifestação de vontade do potencial doador.
Lei nº 9434 / 97
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 2º - A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizadas pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Capítulo II - Da Disposição “Post Mortem” de Tecidos, Órgãos e Partes do
Corpo Humano para Fins de Transplante
Art. 3º - A retirada “post mortem” de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
Art. 8o - Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento.
Capítulo III - Da Disposição de Tecidos, Órgãos e Partes do Corpo Humano Vivo para Fins de Transplante ou Tratamento
Art. 9o - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos.
§ 3o - Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
Capítulo IV - Das Disposições Complementares
Art. 13º - É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde, notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.
Lei nº 10.211/01
Capítulo I
Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas, para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.”
Art. 2º - As manifestações de vontade relativas à retirada “post mortem” de tecidos, órgãos e partes, constantes da Carteira de Identidade Civil e da Carteira Nacional de Habilitação, perdem sua validade a partir de 22 de dezembro de 2000.
Fontes:
- Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos - www.abto.org.br
- Presidência da República Federativa do Brasil http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9434.htm



















