Variedade de significados
Modernamente a expressão direito à saúde tem sido empregada referindo-se a situações, algumas vezes, extremamente diferentes. Muito da imprecisão dessa expressão decorre da imprecisão do próprio conceito de saúde. Ainda que se desconsiderem as demais definições de saúde que não aquela proposta pela Organização Mundial de Saúde (OMS), observa-se o enorme halo nebuloso que circunda o núcleo básico do conceito. Assim, o conceito de saúde não implica apenas na ausência de doença - núcleo básico, mas também no completo bem-estar físico, mental e social, halo nebuloso.
Para que se defina o direito sanitário importa, portanto, que se identifique o conjunto de normas que referem a preocupação principal com a ausência de doenças e com o completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo em uma comunidade. Tal tarefa, de Hércules, impõe a delimitação de áreas cujos conteúdos muitas vezes se identificam, mas que não se confundem. Assim, exemplificativamente, os textos que regulamentam as profissões médica e paramédica contêm normas que visam prioritariamente proteger, manter ou melhorar a saúde dos indivíduos, semelhantes àquelas contidas nos códigos sanitários. Por outro lado, por exemplo, tais textos abrigam regras sobre o regime fiscal do profissional liberal que nada interessam ao direito sanitário, assim como os códigos de saúde apresentam disposições sobre higiene das habitações que não interessam ao direito médico.
Tarefa ainda mais difícil é separar as regras de conteúdo especificamente sanitário das demais que visam melhorar a condição social dos indivíduos. Todo o direito, assim chamado, social - como se existisse um direito que não seja social! - baseia-se na definição das necessidades humanas e na existência de pessoas que não dispõem de meios para satisfaze-las. É a lei, então, que irá superar essa barreira, prevendo proteção especial para os mais fracos. Ora, o direito sanitário é, sem dúvida, parte do direito social, assim como o são, também, o direito do trabalho e da segurança social, por exemplo.
Reivindicação do direito à saúde
A reivindicação do “Direito à Saúde” é moderna, não obstante ela esteja, hoje, agregada ao rol dos “Direitos Humanos”, cuja reivindicação é antiga, imemorial mesmo. Não existe uniformidade na enumeração dos chamados direito humanos, uma vez que a saúde, por exemplo, só foi incluída no elenco contemporâneo desses direitos. Em todas as épocas da história humana podem-se identificar comportamentos de pessoas ou grupos de pessoas em reação à autoridade dos governantes, como fundados na idéia da existência de direitos que pertencem por natureza ao indivíduo, mesmo contra os poderosos de plantão. Ou melhor, nos primórdios dessa história, freqüentemente contra os poderosos de plantão, pois apenas em tal situação se reivindicavam direitos humanos. É, porém, no século 18 que as declarações solenes de direitos ganham universalidade e, também aí, a realidade mostrou que foram novamente os oprimidos que usaram a reivindicação dos direitos humanos contra os opressores. Assim, os ex-colonos ingleses que viviam na América editaram suas declarações de direito concomitantemente à sua libertação dos colonizadores e os burgueses franceses, ao tomarem o poder político dos nobres, aprovaram sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A industrialização mudou rapidamente a face da Terra: criou nova classe social, transferiu o fulcro da vida social para as cidades e aproximou cada vez mais as pessoas por diversos meios de comunicação. As pessoas de sensibilidade perceberam, então, que a afirmação de direitos não garantia a paz social, porque a maioria das pessoas não tinha condições para exercer esses direitos. As revoluções socialistas, russa e alemã, e especialmente a Segunda Guerra Mundial, convenceram os relutantes da necessidade do reconhecimento do “direito a gozar dos direitos humanos” para que mesmo os poderosos de plantão pudessem fruí-los. Com efeito, as declarações de direitos do século 20 enumeram alguns direitos ao gozo dos direitos, tais como o direito ao trabalho, ao descanso, a um nível de vida adequado, por exemplo. (Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, artigos 23, 24 e 25).
Ainda hoje a reivindicação por direitos humanos é arma dos oprimidos contra os opressores, mas não se pode deixar de reconhecer que ela só é possível porque abriga uma idéia de direito fundamental, que independe do direito posto. De fato, muitas vezes a reivindicação dos direitos humanos contraria frontalmente o sistema jurídico de um Estado. Por outro lado, em muitos Estados contemporâneos, a declaração de direitos é um capítulo de suas Constituições. E essas incoerências entre os direitos humanos e o direito posto pelo Estado diz respeito tanto àqueles direitos considerados políticos, que privilegiam a liberdade, como aos direitos econômicos, o “direito de ter direitos”, relacionados essencialmente com a igualdade dos seres humanos. E ainda aqui se pode definir a identidade da idéia de direito fundamental, que baseia tais reivindicações de direitos humanos. De fato pode-se afirmar que existe uma idéia de direito humano em toda a sociedade, e mais, que ela perpasse cada organização social cuja essência é a dignidade humana. Essa dignidade pode ser aviltada tanto por poderosos que a dominem politicamente, como por poderosos que a explorem economicamente. Em ambos os casos a reivindicação por direitos humanos será a arma do oprimido contra o opressor.
A crescente complexidade da vida social neste século acarretou a reivindicação por direitos complexos. A garantia da dignidade humana exige contemporaneamente mecanismos complexos de atuação. Para sua efetivação cobra-se do poder social tanto sua abstenção quanto sua atuação para garantir o mesmo direito. Assim, por exemplo, a liberdade de expressão escrita requer a intervenção do Estado para impedir que apenas os grandes impérios financeiros possuam meios de expressão escrita. Por outro lado, para garantir o direito dos leitores é necessário que o Estado se abstenha a respeito do que é exprimido, permitindo que as idéias circulem livremente. Entretanto, existem os chamados delitos de imprensa, sobre os quais há consenso quanto à conveniência de vigilância exercida pelo Estado.
O direito à saúde tem história semelhante à dos demais direitos humanos. Documentos da Antiguidade possuem entremeadas com preceitos morais e religiosos, regras que implicam o reconhecimento da saúde como indispensável à dignidade humana. Existem normas relativas ao zelo exigido do profissional que cuida da doença no Código de Hamurabi, direito babilônico, e no código de Manu, direito hindu, por exemplo. Durante a Idade Média, com o predomínio da religião, sendo a doença castigo divino, apenas vozes isoladas e sem repercussão advogaram o direito à saúde, que permaneceu adormecido até o advento do industrialismo. A partir de então, define-se o direito à saúde com as características modernas do instituto. Inúmeros trabalhos relatam a evolução das formas de cuidados sanitários ao longo das épocas históricas. Todos são concordes ao afirmar que até o período industrial, a única preocupação era afastar o doente, tanto para impedir a possível visão desagradável como, mais tarde, para impedir o contágio. E é importante lembrar que em todos os casos, sempre foi a própria comunidade que se organizou para criar e manter esses hospitais, recolhimentos de doentes e miseráveis. A revolução industrial alterou radicalmente esse comportamento.
A urbanização, conseqüência imediata da industrialização no século 19, foi, juntamente com o próprio desenvolvimento do processo industrial, causa da assunção pelo Estado da responsabilidade pela saúde do povo. De fato, é inestimável o papel da proximidade espacial na organização das reivindicações operárias. Vivendo nas cidades, relativamente próximos, portanto, dos industriais, os operários passam a almejar padrão de vida semelhante. Conscientes de sua força devida à quantidade deles, organizam-se para reivindicar tal padrão. Entretanto, cedo o empresariado percebeu que precisava manter os operários saudáveis para que sua linha de montagem não sofresse interrupção. Percebeu também que, devido à proximidade espacial das habitações operárias, ele poderia ser contaminado pelas doenças de seus empregados. Tais conclusões induziram outra: o Estado deve se responsabilizar pela saúde do povo. É claro que para ele - empresário - o povo era apenas os operários, uma vez que os cuidados individuais de saúde eram facilmente financiados pelos industriais. Por outro lado, eles faziam também parte do povo quando exigiam que o Estado garantisse a ausência de doenças contaminantes em seu meio ambiente. E, como o Estado liberal era instrumento do empresariado nessa fase da sociedade industrial, foi relativamente fácil a transferência das reivindicações operárias de melhores cuidados sanitários dos empresários para o Estado.
O processo contínuo de organização do operariado, promovido a partir da conscientização de suas condições de trabalho e facilitado pelo desenvolvimento dos meios de comunicação, levou-o a reivindicar que o Estado, idealmente acima dos interesses dos industriais, se responsabilizasse ela fiscalização das condições de saúde no trabalho. O evoluir desse processo acabou conscientizando todo o povo, especialmente a partir da Segunda Guerra Mundial, para a necessidade de responsabilização o Estado pela saúde da população, agora compreendida não apenas como a ausência de doença. Com efeito, o completo bem-estar físico, mental e social não pode ser conseguido apenas com atitudes isoladas. Ninguém tem condições de alcançar somente com seus próprios meios tal estado de bem-estar na sociedade moderna.
O direito à saúde
Tendo o Estado assumido inicialmente a prestação de cuidados de saúde como prestação de um serviço público, é fácil supor-se a grande quantidade de textos legais que regem a execução desse serviço. Isso porque toda atividade administrativa do Estado moderno é realizada sob a lei, podendo-se prontamente concordar com Seabra Fagundes 6, quando afirma que “administrar (na área pública) é aplicar a lei de ofício”. De fato, sendo a administração pública limitada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e pela indisponibilidade dos interesses públicos, e sendo o interesse público definido pela própria sociedade, o administrador não pode trabalhar, senão, com o conhecimento do interesse público que ele deve realizar. Ora, o interesse público no moderno Estado de Direito, porque sob leis, é definido pela sociedade em forma de textos legislativos que representam a vontade geral dessa sociedade. A função executiva foi determinada pela própria sociedade para realizar os objetivos definidos nas normas legisladas. Assim, o administrador público sempre age guiado por uma série de leis orientadas para o perfazimento do interesse público, que, como se viu no que respeita aos cuidados sanitários, delimitam os objetivos da atuação do Estado na área da saúde e os meios a serem empregados para atingi-los.
Contudo, atualmente, a saúde não tem apenas um aspecto individual, que respeita apenas a pessoa. Não basta que sejam colocados à disposição dos indivíduos todos os meios para promoção, manutenção ou recuperação da saúde, para que o Estado responda satisfatoriamente à obrigação de garantir a saúde do povo. Hoje os Estados são, em sua maioria, forçados por disposição constitucional a proteger a saúde contra todos os perigos.
Até mesmo contra a irresponsabilidade de seus próprios cidadãos. A saúde “pública” tem um caráter coletivo. O Estado contemporâneo controla o comportamento dos indivíduos no intuito de impedir-lhes qualquer ação nociva à saúde de todo o povo. É o faz por meio de leis. É a própria sociedade, por decorrência lógica, que define quais são esses comportamentos nocivos e determina que eles sejam evitados, que seja punido o infrator e qual a pena que deve ser-lhe aplicada. Tal atividade social é expressa em leis que a administração pública deve cumprir e fazer cumprir.
O mundo contemporâneo, com o grande desenvolvimento dos meios de comunicação, evidenciou que o nível de saúde de um povo é dependente do seu nível de desenvolvimento sócio-econômico e cultural. De fato, não basta a existência de serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação sanitária adequados e em número suficiente, nem a existência de normas legais prevendo todas as hipóteses de agravos à saúde pública, se o Estado não tiver atingido um nível tal de desenvolvimento sócio-econômico e cultural que lhe permita dispor de todos os recursos técnicos existentes, atender a todas as necessidades de infraestrutura e possuir uma população educada para a saúde. Assim, o Estado subdesenvolvido que não possui todos os recursos técnicos conhecidos para o tratamento de certas patologias, que não dispõe de meios econômicos para promover o saneamento ambiental ou não educou sua população para a saúde, não pode atingir o mesmo nível sanitário daquele desenvolvido, que emprega tais recursos sócio-econômicos e culturais. Ora, são também textos legais que orientam a ação do Estado para a realização do desenvolvimento sócio-econômico e cultural. Conceitualmente, a sociedade define os rumos que devem ser seguidos para alcançá-lo, estabelecendo normas jurídicas cuja obediência é obrigatória para a administração pública. E como a saúde depende também desse nível de desenvolvimento, as disposições legais que lhe interessam estão contidas em tais planos de desenvolvimento do Estado.
O direito de saúde pública é, portanto, parte do direito administrativo, ou uma aplicação especializada do direito administrativo. E ele parte do direito administrativo porque refere sempre a atuações estatais orientadas, o mais exaustivamente possível, pela própria sociedade, por meio do aparelho legislativo do Estado. Em termos práticos, ao direito de saúde pública assenta perfeitamente o rótulo de direito administrativo porque se trata de disciplina normativa, a qual se caracteriza pelo preenchimento daqueles princípios básicos da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público. Para Melo 5, entretanto, a referência ao direito administrativo não é suficiente, uma vez que na aplicação peculiarizase o direito da saúde pública: ora são as atuações decorrentes do poder de polícia, ora a prestação de serviço público, ora, ainda, um imbricamento de ambos, como no caso da vacinação obrigatória realizada pelos serviços de saúde pública, que visam, principal ou exclusivamente, promover, proteger ou recuperar a saúde do povo.
O sanitarista e o direito sanitário
O sanitarista é o profissional designado pela sociedade para trabalhar especificamente pela elevação de seu nível de saúde. Ele é formado para conhecer todas as técnicas que permitam melhorar tal nível e a sociedade espera dele não só que as aplique, mas também, que a informe sobre os comportamentos que favorecem ou prejudicam o alcance daquele desiderato.
Já se verificou que no Estado contemporâneo a vontade geral da sociedade revela-se por meio das normas editadas por seu poder legislativo, composto de representantes do povo. Para que as regras referentes à saúde do povo reflitam realmente a vontade geral dessa sociedade é necessário que ela conheça qual sua situação sanitária e quais os meios de que ela pode dispor para alterá-la, para, então, determinar quais os objetivos e os meios de atingi-los. E foi, também, para dispor dessas informações que permitem decisão segura que a sociedade formou o sanitarista. Espera-se, portanto, no Estado contemporâneo, que o sanitarista oriente a feitura das leis que conformam o direito da saúde pública.
Mas isto não é tudo. O mister do sanitarista corresponde sempre à execução de um serviço público. Ora, o servidor público é um funcionário da administração estatal e está, portanto, cingido aos princípios que orientam toda atividade administrativa do Estado: a administração é a atividade de quem não é senhor absoluto, deve realizar-se sempre sob a lei. Conforme afirma Cirne Lima 2, fica evidente, então, que o sanitarista deve, necessariamente, conhecer as normas que compõem o direito da saúde pública para que ele possa cumprir adequadamente sua missão de executor da vontade geral da sociedade.
A reivindicação do direito à saúde, como um dos direitos humanos fundamentais, criou para o sanitarista a necessidade de conhecer as formas de expressão e de realização de tais direitos no mundo contemporâneo. Apenas compreendendo o processo de documentação escrita do reconhecimento de direito aos oprimidos é que o sanitarista poderá orientar as reivindicações sanitárias, encaminhando-as para a realização, propondo sua transformação em normas de direito da saúde pública.
Assim, é óbvio que ao verdadeiro sanitarista interessa o conhecimento do processo de definição dos direitos humanos em geral, e especialmente do direito à saúde, assim como de todo o processo legislativo e do conjunto das leis contidas no direito da saúde pública, tanto em nível nacional como internacional.
Experiências estrangeiras com o ensino do direito sanitário
Há muito a OMS se interessa pelo direito e a legislação sanitária, tanto no plano internacional como nos diferentes Estados. Todavia, o desenvolvimento contemporâneo desse interesse é recente. Apenas em 1977, durante a 30a Assembléia Mundial de Saúde, foi tomada a Resolução WHA 30.44 que, “reconhecendo que uma legislação sanitária adequada aos imperativos nacionais, tende a proteger e melhorar a saúde do indivíduo e da coletividade”, “pede ao Diretor Geral que reforce o programa da OMS no campo da legislação sanitária para ajudar os Estadosmembros (...), estude e coloque em ação os melhores meios de difusão da informação legislativa nos Estados-membros, objetivando inspirar a formulação ou a revisão de textos de lei relativos à saúde”. Tal Resolução provocou a manifestação da 33ª Assembléia Mundial de Saúde 9 que, durante sua 17ª Sessão Plenária manifestou-se sobre o rapport do Diretor Geral, nos seguintes termos: “Notando que uma legislação sanitária apropriada é um elemento essencial dos sistemas de serviços de saúde e de higiene do meio ambiente”, “pede ao Diretor Geral (...) a elaboração de um programa detalhado de cooperação técnica e de transferência de informação em matéria de legislação sanitária”.
O Escritório Regional para a Europa da OMS, criou em conseqüência dessas recomendações, um Comitê Consultivo de Legislação Sanitária. Em sua reunião de junho de 1981, tal Comitê considerou que “para atuar a política de saúde que deseja, um governo pode apoiar-se...) na legislação e regulamentação propriamente ditas”, segundo Auby 1. E, por tais motivos, o Escritório Regional para a Europa da OMS realizou uma pesquisa que apontou a existência de inúmeros cursos, tanto em escolas de formação médica, como jurídicas e mesmo em institutos de nível superior, agregados ou não às Universidades. O direito sanitário é ensinado em todos os Estados europeus. Nas Américas, a Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, uma das três primeiras escolas de saúde pública no mundo, mantém regularmente cursos de legislação de saúde pública, cursos sobre os aspectos legais da administração dos serviços de saúde e sobre regulamentação governamental dos cuidados de saúde, entre outros na mesma área. As escolas de saúde pública estadunidenses, interessadas em adaptar seus programas de formação de administradores de saúde, têm enfatizado a importância do conhecimento do direito da saúde pública em tal formação. Comportamentos semelhantes devem ter sido influenciados pelo relatório da “Comissão sobre Educação para Administradores Sanitários” da Kellogg Foundation 7 que incluiu como o primeiro elemento chave para a gerência administrativa em saúde e cuidados médicos o conhecimento da “legislação que – envolve todos os tipos de instituições, agências e programas de saúde e de cuidados médicos”. Também a lei 94.484, de 1976, conhecida como The Health Profession Educational Assistance Act, influenciada por aquele relatório, orientou as iniciativas do governo federal para incluírem entre seus objetivos específicos “o apoio ao desenvolvimento ou expansão do conteúdo ou linha mestra de curriculum especializado em política e legislação”, de acordo com Hatch & Holland 4.
O reconhecimento, por todo continente americano, da necessidade e importância do elemento legal em matéria de saúde, tradicionalmente pobre, ganhou impulso com a publicação do trabalho “Saúde e Constituição”, que contribuiu para a sistematização do “direito da saúde como disciplina, da qual a legislação sanitária, tradicionalmente a ela associada, é um componente”. O documento do Escritório para Assuntos Legais da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que fundamentou esse estudo, citado por Fuenzalida-Puelma & col 3, refere a Resolução WHA 30.44, da Assembléia Mundial da Saúde 8.
O ensino do direito sanitário no Brasil
A compreensão da evolução conceitual da saúde e do direito a ela relacionado evidencia que a adequação às recomendações dos organismos internacionais interessados na saúde se dará com a ampliação da matéria legal a ser ensinada para os trabalhadores na área da saúde. De fato, o ensino do direito sanitário não deriva apenas da lei, mas dos demais atos jurídicos (Constituição, tratados, regulamentos) e, especialmente das decisões jurisprudenciais. O direito escrito não é, porém, a única fonte de direito sanitário, devendo-se especial atenção aos princípios gerais não escritos e mesmo ao costume.
A matéria do direito sanitário não pode também se restringir ao jurídico, uma vez que a regra de direito deriva da realidade social e nela encontra as condições de eficácia. Não se pode ensinar direito abstraindo-o da moral e, a ambos, do social. Deve-se, aqui, advertir para a virtual incapacidade do profissional do direito de dominar o conhecimento relativo à moral e à sociologia. Fato natural que requer o auxílio de filósofos e sociólogos.
O ensino do direito sanitário, compreendida a evolução conceitual da saúde, implicará seu exame enquanto direito individual, enfatizando, por exemplo, as regras do contrato entre o médico e o paciente, não se esquecendo, contudo, de examiná-la enquanto direito coletivo. Dever-se-á, portanto, estudar as normas que disciplinam a proteção da saúde da comunidade, assim como, as medidas de caráter particular que possibilitam tal proteção (a vacinação, o isolamento, o tratamento compulsórios). Dada a limitação representada pelo nível de desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado para o direito à saúde, o direito sanitário deve estudar, também, todas as normas jurídicas de planejamento da saúde, condicionantes importantes do nível de saúde de qualquer Estado contemporâneo. Conclui-se, em um exame superficial, que o ensino do direito sanitário deve, portanto, incluir áreas como: Introdução à Filosofia e Sociologia do Direito Sanitário; Direito Penal Sanitário; Direito dos Serviços de Saúde; Direito do Planejamento Sanitário; Direito Previdenciário Sanitário; Direito Internacional Sanitário; Ética Sanitária; Polícia Sanitária; e Direito Sanitário Comparado. Este é exatamente o elenco de disciplinas que vem sendo ministrado nos Cursos de Especialização em Direito Sanitário na Universidade de São Paulo, desde 1989.
Somando-se a necessidade de encontrar professores com experiência em saúde e direito para desenvolverem adequadamente tal ensino, ao fato de já estarem os sanitaristas interessados pelas questões jurídicas relacionadas à sua prática profissional, como o provam as citadas resoluções dos organismos sanitários internacionais e, também, ao interesse despertado entre juristas brasileiros pelo vasto campo de estudo que representa o direito sanitário, foram criados o Centro de Estudos e Pesquisas em Direito Sanitário (CEPEDISA) (A), o Núcleo de Pesquisas em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo (B) e a Revista de Direito Sanitário (C). Está sendo assim formado um novo profissional, que alinha seus conhecimentos, com prioridades sanitárias ou jurídicas, aos derivados do estudo do Direito ou da Saúde, respectivamente. A existência de um campo que pode ser caracterizado como o Direito Sanitário é um fato. Todas as instituições de ensino que formam algum tipo de profissional para a área da saúde ou do direito devem assumir a responsabilidade de contribuir para o preparo adequado de profissional competente para atuar nesse campo – o Direito Sanitário – sob pena de serem atropeladas pela História.
Notas da Autora
(A) Órgão científico de apoio ao ensino, à divulgação, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, tanto da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, quanto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Estatuto do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário (CEPEDISA), art. 1º (higeya.fsp.usp.br/cepedisa);
(B) Cf. Resolução nº 3.658, de 27 de abril de 1990, do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, e Regimento do Núcleo de Pesquisas em Direito Sanitário da Universidade de São Paulo (higeya.fsp.usp.br/cepedisa/núcleo.htm);
(C) “Veículo destinado a fomentar a discussão dos variadíssimos temas afetos à matéria, que envolve tanto aspectos tradicionalmente ligados ao direito administrativo, quanto, com força
semelhante, outros decorrentes do direito internacional, do direito civil ou penal, além, é claro, do indispensável papel da sociologia jurídica e da ética na construção do Direito Sanitário”, conforme seu primeiro editorial (nov. 2000). www.revdisan.org.br.
Referências Bibliográficas
- Auby, J. M. Legislation Sanitaire: programmes et moyens de formation en Europe. Paris, Masson, 1984.
- Cirne Lima, R. Princípios de direito administrativo. Porto Alegre, Sulina, 1954.
- Fuenzalida-Puelma, H. L. Et al. Health and national constitutions: a survey in the Region of America. Int. Dig. Hlth Legis., 37:673-5, 1986.
- Hatch. T. D. & Holland, W. J. Education for health management: a federal perspective. In: Levey, S, & McCarthy, T. Health management for tomorrow. Philadelphia, J.B. Lippincolt, 1980.
- Mello, C. A. B. Elementos de direito administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais 1980.
- Seabra Fagundes, M. S. Controle dos atos administrativos pelo poder jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1957.
- W. K. Kellogg Foundation. Summary and the report of the Comission on Education for Health Administration. Ann Arbor, Michigan. Health Administration Press, 1974.
- World Health Assembly, 30 th, Geneva. May, 1977 (Resolution) WHA 30.44 In World Health Organization Handbook of resolution and decisions of the World Health Assembly and the Executive Board: 1973-1984. Geneva, 1985. v.2.
- World Health Assembly, 33th, Geneva, May, 1980. (Resolution) WHA 33/17. In World Health Organization Handbook of resolution and decisions of the World Health Assembly and the Executive Board: 1973-1984. Geneva, 1985.v. 2.


















