Dúvidas permeiam o uso da fitoterapia na prática clínica de muitos nutricionistas. O que se pode prescrever? Como prescrever? Entre outras. Infelizmente apenas neste artigo não será possível atender às dúvidas em sua totalidade, mas o mesmo enseja fornecer subsídios para saná-las.
A fitoterapia é uma terapia que utiliza as plantas medicinais e suas diferentes preparações farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal. Ou seja, pode-se utilizar desde as plantas in natura, secas, suas partes, seu pó, medicamentos produzidos a partir das plantas em forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, shakes, pirulitos, balas, sprays entre tantas outras apresentações farmacêuticas.
Fitoterápicos são medicamentos produzidos exclusivamente a partir de matérias-primas vegetais e seguem os mesmos critérios exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para medicamentos alopáticos, devem demonstrar qualidade, segurança e eficácia do produto.
A planta, parte da planta, seu pó e os chás não são classificados como fitoterápicos, assim como quaisquer substâncias ativas, ainda que de origem vegetal, isoladas ou mesmo suas misturas. Exceto os últimos, todos fazem parte da fitoterapia.
O interesse pela fitoterapia é crescente e fortalece um mercado em potencial expansão. Os nutricionistas a cada dia se aproximam mais desta temática e se encantam com suas possibilidades de aplicação, entretanto é necessário cautela, pois o uso baseado em equívocos pode causar malefícios à população que a utiliza.
O mercado dos fitoterápicos movimenta cerca de cerca de US$ 20 bilhões, sendo a Alemanha o país que mais consome fitoterápicos. No Brasil, esses medicamentos movimentam aproximadamente US$ 500 milhões/ano (Governo do Estado do Ceará, 2010).
Muitos são os apelos associados a diversos fitoterápicos, mas é imperiosa a análise de cada um deles com criticidade. Para a prescrição fitoterápica o aprofundamento técnico-científico é imprescindível.
Erro crasso é acreditar que os fitoterápicos por serem de origem vegetal não causam malefícios à saúde ou que na forma de infusão, decocção ou maceração não existem riscos associados ao seu uso. Indubitavelmente existem contraindicações e efeitos adversos que podem ou não ser conhecidos.
A população tem sido constantemente exposta a informações incompletas ou mesmo errôneas,que a induzem a consumir frequentemente chás e fitoterápicos sem consciência dos riscos ou prejuízos nutricionais a que está exposta.
Fitoterapia não é panacéia, crendices infundadas na literatura colocam em risco à população e levam a fitoterapia ao desprestígio.
Para a prescrição respaldada em princípios éticos que regem a nutrição, o profissional deve buscar capacitação específica para o desenvolvimento de conhecimentos e de habilidades para a prescrição segura. Quando se optar por utilizar plantas, drogas vegetais ou fitoterápicos estes devem estar relacionados à área de sua competência profissional.
A saber, droga vegetal é a planta medicinal ou suas partes (caule, raiz, flores, folha, rizomas entre outras) após processos de coleta, preparo e conservação (secagem, estabilização) podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Não deve ser confundida com medicamentos fitoterápicos. Portanto, cápsula, comprimido, tintura, extrato, xarope, entre outras formas farmacêuticas não se enquadram nessa categoria.
A partir da capacitação para prescrição o nutricionista poderá prescrever drogas vegetais, chás e fitoterápicos que não exijam prescrição médica. Em julho de 2010 o Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN3) havia emitido um Parecer orientando os profissionais a prescreverem drogas vegetais, desde que devidamente capacitados, que estivessem incluídas na relação de drogas vegetais para o preparo de infusões, decocções e macerações, notificadas junto a ANVISA e listadas no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 10 de 09 de março de 2010, que apresenta informações sobre o nome botânico, nome popular, parte utilizada, forma de utilização, posologia e modo de usar, via, uso, alegações, contra indicações, efeitos adversos, informações adicionais em embalagens e referências. E prescrever fitoterápicos desde que estivessem incluídos na Lista de Medicamentos de Registro Simplificado que consta no Anexo da Instrução Normativa (IN) n° 5 de 11 de dezembro de 2008, observando-se as características de utilização e vias de administração definidas e necessidade de prescrição médica. As Tabelas 1 e 2 apresentam as drogas vegetais e os fitoterápicos, entretanto, este Parecer foi suspenso recentemente e está sendo revisto pelo Conselho.
Tabela 1 - Relação de drogas vegetais listadas no Anexo I da Resolução 10 de 09 de março de 2010
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Achillea millefol |
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Achyrocline satureioides |
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Aesculus hippocastanum |
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Ageratum conyzoides |
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Allium sativum |
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Anacardium occidentale |
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Arctium lappa |
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Baccharis trimera |
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Bidens pilosa |
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Cinnamomum verum |
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Citrus aurantium |
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Cordia verbenacea |
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Curcuma longa |
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Cymbopogon citratus |
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Cynara scolymus |
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Echinodorus macrophyllus |
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Equisetum arvense |
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Erythrina verna |
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Eugenia uniflora |
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Glycyrrhiza glabra |
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Harpagophytum procumbens |
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Illicium verum |
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Justicia pectoralis |
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Lippia alba |
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Malva sylvestris |
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Matricaria recutita |
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Maytenus ilicifolia |
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Melissa officinalis |
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Mentha x piperita |
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Mentha pulegium |
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Mikania glomerata |
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Passiflora alata |
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Passiflora edulis |
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Passiflora incarnata |
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Paullinia cupana |
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Peumus boldus |
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Phyllanthus niruri |
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Pimpinela anisum |
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Plectranthus barbatus |
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Polygala senega |
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Psidium guajava |
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Rhamnus purshiana |
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Rosmarinus officinalis |
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Salix alba |
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Salvia officinalis |
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Sambucus nigra |
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Senna alexandrina |
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Solanum paniculatum |
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Taraxacum officinale |
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Uncaria tomentosa |
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Vernonia condensata |
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Vernonia polyanthes |
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Zingiber officinale |
Fonte: Resolução n° 10 de 9 de março de 2010.
Tabela 2 - Relação de fitoterápicos relacionados na lista de medicamentos de registro simplificado constante no Anexo da Instrução Normativa n° 5 de 11 de dezembro de 2008 com venda sem prescrição médica e por via de administração oral
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Aesculus hippocastanum L. |
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Allium sativum L. |
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Centella asiatica (L.) Urban, |
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Cynara scolymus L. |
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Eucalyptus globulus Labill. |
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Glycyrrhiza glabra L. |
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Matricaria recutita L. |
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Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss. |
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Melissa officinalis L. |
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Mentha piperita L. |
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Mikania glomerata Sprengl. |
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Panax ginseng C. A. Mey. |
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Passiflora incarnata L. |
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Paullinia cupana H.B.&K. |
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Peumus boldus Molina |
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Pimpinella anisum L. |
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Polygala senega L. |
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Rhamnus purshiana DC. |
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Salix alba L. |
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Sambucus nigra L. |
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Senna alexandrina Mill., Cassia angustifólia Vahl ou Cassia senna L. |
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Zingiber officinale Rosc. |
Fonte: Instrução Normativa n° 5 de 11 de dezembro de 2008
Salienta-se que a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402 de 2007 define que as formas farmacêuticas permitidas são exclusivamente de uso oral e que o nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica.
Além disso, é desejável que o nutricionista conheça os marcadores dos fitoterápicos que são substâncias presentes na droga vegetal que utilizados como parâmetros para o controle de qualidade e não são, necessariamente, os ativos e sim constituintes químicos característicos da espécie vegetal. Servem para identificar a droga com o objetivo de garantir a eficácia e segurança.
Há necessidade do conhecimento ampliado sobre as formas farmacêuticas para melhor indicação de uso.
Ressalta-se que a prescrição da fitoterapia, após análise criteriosa, deve possuir previsão de término. A utilização em determinadas situações clínicas é episódico para aliviar sintomas da doença e em outras situações é integrante de um tratamento que no momento adequado deverá ser interrompido.
Os nutricionistas também devem contribuir com as pesquisas científicas respaldas em princípios éticos para ampliar os conhecimentos nesta área que ainda apresenta déficits de estudos para fundamentar integralmente a prescrição de diversos fitoterápicos promissores à saúde humana.
A prescrição fitoterápica obrigatoriamente deve conter:
• Nomenclatura botânica (nome popular é opcional), gênero e espécie;
• Parte utilizada;
• Forma farmacêutica, se industrializado;
• Modo de preparo (infusão, decocção, maceração);
• Tempo de utilização;
• Dose: gramas (g), miligramas (mg), mililitros (ml), gotas etc.;
• Frequência de uso;
• Horários de administração.
O receituário no qual constará a prescrição fitoterápica deve conter o nome completo e o n° do CRN do profissional, endereço completo, telefone para contato, nome do paciente, data da prescrição, assinatura e carimbo.
A atuação do nutricionista não se resume a prescrição fitoterápica, vale relembrar que a prescrição é apenas uma ferramenta e não deve substituir todas as outras desenvolvidas e trabalhadas durante a graduação, pós-graduação e vivência profissional.
Referências Bibliográficas
Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução n° 402 de 2007. Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências.
Conselho Regional de Nutricionistas – Região 3. Parecer: A prática da fitoterapia. 2010.
Governo do Estado do Ceará. Crescimento do mercado fitoterápico contribui para avanço de pesquisas com graviola. 2010. Acesso em 20 mar 2011. Disponível em: http://www.nutec.ce.gov.br/categoria2/crescimento-do-mercado-fitoterapico-contribui-para
Publicado na revista Nutrição Profissional 32 (Janeiro/Fevereiro/Março 2011)



















