Portal Racine
Banner

Você está aqui:Home>Portal Racine>Alimentação e Nutrição>Nutrição Clínica>Nutricionista e Fitoterapia Clínica
Ter, 24 de Maio de 2011 10:04

Nutricionista e Fitoterapia Clínica

Sula de Camargo
Avaliar este artigo
(0 votos)

Dúvidas permeiam o uso da fitoterapia na prática clínica de muitos nutricionistas. O que se pode prescrever? Como prescrever? Entre outras. Infelizmente apenas neste artigo não será possível atender às dúvidas em sua totalidade, mas o mesmo enseja fornecer subsídios para saná-las.

A fitoterapia é uma terapia que utiliza as plantas medicinais e suas diferentes preparações farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal. Ou seja, pode-se utilizar desde as plantas in natura, secas, suas partes, seu pó, medicamentos produzidos a partir das plantas em forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, shakes, pirulitos, balas, sprays entre tantas outras apresentações farmacêuticas.

Fitoterápicos são medicamentos produzidos exclusivamente a partir de matérias-primas vegetais e seguem os mesmos critérios exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para medicamentos alopáticos, devem demonstrar qualidade, segurança e eficácia do produto.

A planta, parte da planta, seu pó e os chás não são classificados como fitoterápicos, assim como quaisquer substâncias ativas, ainda que de origem vegetal, isoladas ou mesmo suas misturas. Exceto os últimos, todos fazem parte da fitoterapia.

O interesse pela fitoterapia é crescente e fortalece um mercado em potencial expansão. Os nutricionistas a cada dia se aproximam mais desta temática e se encantam com suas possibilidades de aplicação, entretanto é necessário cautela, pois o uso baseado em equívocos pode causar malefícios à população que a utiliza.

O mercado dos fitoterápicos movimenta cerca de cerca de US$ 20 bilhões, sendo a Alemanha o país que mais consome fitoterápicos. No Brasil, esses medicamentos movimentam aproximadamente US$ 500 milhões/ano (Governo do Estado do Ceará, 2010).

Muitos são os apelos associados a diversos fitoterápicos, mas é imperiosa a análise de cada um deles com criticidade. Para a prescrição fitoterápica o aprofundamento técnico-científico é imprescindível.

Erro crasso é acreditar que os fitoterápicos por serem de origem vegetal não causam malefícios à saúde ou que na forma de infusão, decocção ou maceração não existem riscos associados ao seu uso. Indubitavelmente existem contraindicações e efeitos adversos que podem ou não ser conhecidos.

A população tem sido constantemente exposta a informações incompletas ou mesmo errôneas,que a induzem a consumir frequentemente chás e fitoterápicos sem consciência dos riscos ou prejuízos nutricionais a que está exposta.

Fitoterapia não é panacéia, crendices infundadas na literatura colocam em risco à população e levam a fitoterapia ao desprestígio.

Para a prescrição respaldada em princípios éticos que regem a nutrição, o profissional deve buscar capacitação específica para o desenvolvimento de conhecimentos e de habilidades para a prescrição segura. Quando se optar por utilizar plantas, drogas vegetais ou fitoterápicos estes devem estar relacionados à área de sua competência profissional.

A saber, droga vegetal é a planta medicinal ou suas partes (caule, raiz, flores, folha, rizomas entre outras) após processos de coleta, preparo e conservação (secagem, estabilização) podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Não deve ser confundida com medicamentos fitoterápicos. Portanto, cápsula, comprimido, tintura, extrato, xarope, entre outras formas farmacêuticas não se enquadram nessa categoria.

A partir da capacitação para prescrição o nutricionista poderá prescrever drogas vegetais, chás e fitoterápicos que não exijam prescrição médica. Em julho de 2010 o Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN3) havia emitido um Parecer orientando os profissionais a prescreverem drogas vegetais, desde que devidamente capacitados, que estivessem incluídas na relação de drogas vegetais para o preparo de infusões, decocções e macerações, notificadas junto a ANVISA e listadas no Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 10 de 09 de março de 2010, que apresenta informações sobre o nome botânico, nome popular, parte utilizada, forma de utilização, posologia e modo de usar, via, uso, alegações, contra indicações, efeitos adversos, informações adicionais em embalagens e referências. E prescrever fitoterápicos desde que estivessem incluídos na Lista de Medicamentos de Registro Simplificado que consta no Anexo da Instrução Normativa (IN) n° 5 de 11 de dezembro de 2008, observando-se as características de utilização e vias de administração definidas e necessidade de prescrição médica. As Tabelas 1 e 2 apresentam as drogas vegetais e os fitoterápicos, entretanto, este Parecer foi suspenso recentemente e está sendo revisto pelo Conselho.  

Tabela 1 - Relação de drogas vegetais listadas no Anexo I da Resolução 10 de 09 de março de 2010

Achillea millefol

Achyrocline satureioides

Aesculus hippocastanum

Ageratum conyzoides

Allium sativum

Anacardium occidentale

Arctium lappa

Baccharis trimera

Bidens pilosa

Cinnamomum verum

Citrus aurantium

Cordia verbenacea

Curcuma longa

Cymbopogon citratus

Cynara scolymus

Echinodorus macrophyllus

Equisetum arvense

Erythrina verna

Eugenia uniflora

Glycyrrhiza glabra

Harpagophytum procumbens

Illicium verum

Justicia pectoralis

Lippia alba

Malva sylvestris

Matricaria recutita

Maytenus ilicifolia

Melissa officinalis

Mentha x piperita

Mentha pulegium

Mikania glomerata

Passiflora alata

Passiflora edulis

Passiflora incarnata

Paullinia cupana

Peumus boldus

Phyllanthus niruri

Pimpinela anisum

Plectranthus barbatus

Polygala senega

Psidium guajava

Rhamnus purshiana

Rosmarinus officinalis

Salix alba

Salvia officinalis

Sambucus nigra

Senna alexandrina

Solanum paniculatum

Taraxacum officinale

Uncaria tomentosa

Vernonia condensata

Vernonia polyanthes

Zingiber officinale

Fonte: Resolução n° 10 de 9 de março de 2010.

Tabela 2 - Relação de fitoterápicos relacionados na lista de medicamentos de registro simplificado constante no Anexo da Instrução Normativa n° 5 de 11 de dezembro de 2008 com venda sem prescrição médica e por via de administração oral

Aesculus hippocastanum L.

Allium sativum L.

Centella asiatica (L.) Urban,

Cynara scolymus L.

Eucalyptus globulus Labill.

Glycyrrhiza glabra L.

Matricaria recutita L.

Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss.

Melissa officinalis L.

Mentha piperita L.

Mikania glomerata Sprengl.

Panax ginseng C. A. Mey.

Passiflora incarnata L.

Paullinia cupana H.B.&K.

Peumus boldus Molina

Pimpinella anisum L.

Polygala senega L.

Rhamnus purshiana DC.

Salix alba L.

Sambucus nigra L.

Senna alexandrina Mill., Cassia angustifólia Vahl ou Cassia senna L.

Zingiber officinale Rosc. 

Fonte: Instrução Normativa n° 5 de 11 de dezembro de 2008

 

Salienta-se que a Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) nº 402 de 2007 define que as formas farmacêuticas permitidas são exclusivamente de uso oral e que o nutricionista não poderá prescrever aqueles produtos cuja legislação vigente exija prescrição médica.

Além disso, é desejável que o nutricionista conheça os marcadores dos fitoterápicos que são substâncias presentes na droga vegetal que utilizados como parâmetros para o controle de qualidade e não são, necessariamente, os ativos e sim constituintes químicos característicos da espécie vegetal. Servem para identificar a droga com o objetivo de garantir a eficácia e segurança.

Há necessidade do conhecimento ampliado sobre as formas farmacêuticas para melhor indicação de uso.

Ressalta-se que a prescrição da fitoterapia, após análise criteriosa, deve possuir previsão de término. A utilização em determinadas situações clínicas é episódico para aliviar sintomas da doença e em outras situações é integrante de um tratamento que no momento adequado deverá ser interrompido.
Os nutricionistas também devem contribuir com as pesquisas científicas respaldas em princípios éticos para ampliar os conhecimentos nesta área que ainda apresenta déficits de estudos para fundamentar integralmente a prescrição de diversos fitoterápicos promissores à saúde humana.

A prescrição fitoterápica obrigatoriamente deve conter:
•    Nomenclatura botânica (nome popular é opcional), gênero e espécie;
•    Parte utilizada;
•    Forma farmacêutica, se industrializado;
•    Modo de preparo (infusão, decocção, maceração);
•    Tempo de utilização;
•    Dose: gramas (g), miligramas (mg), mililitros (ml), gotas etc.;
•    Frequência de uso;
•    Horários de administração.

O receituário no qual constará a prescrição fitoterápica deve conter o nome completo e o n° do CRN do profissional, endereço completo, telefone para contato, nome do paciente, data da prescrição, assinatura e carimbo.

A atuação do nutricionista não se resume a prescrição fitoterápica, vale relembrar que a prescrição é apenas uma ferramenta e não deve substituir todas as outras desenvolvidas e trabalhadas durante a graduação, pós-graduação e vivência profissional.

Referências Bibliográficas
Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução n° 402 de 2007. Regulamenta a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas, e dá outras providências.
Conselho Regional de Nutricionistas – Região 3. Parecer: A prática da fitoterapia. 2010.
Governo do Estado do Ceará. Crescimento do mercado fitoterápico contribui para avanço de pesquisas com graviola. 2010. Acesso em 20 mar 2011. Disponível em: http://www.nutec.ce.gov.br/categoria2/crescimento-do-mercado-fitoterapico-contribui-para

Publicado na revista Nutrição Profissional 32 (Janeiro/Fevereiro/Março 2011)

Atualizado em Ter, 24 de Maio de 2011 10:31

  
SR_2012
 
20120127_Pcare_2012

  

conbraf

 

242x90B

  

242x100

  

banner_lateralfinal

Banner

Gestão e conteúdo técnico - Instituto Racine

Grupo Racine - Rua Padre Chico, 93 - Pompéia - CEP 05008-010 - São Paulo - SP - Brasil - Tel/Fax: +55 11 3670-3499