A Lei nº 14.466 proíbe o uso, por profissionais da área da saúde, de equipamentos de proteção individual fora do ambiente de trabalho.
O uso de jalecos, aventais e outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fora do ambiente de trabalho foi proibido no Estado de São Paulo, por lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOU), no dia 9 de junho de 2011.
A Lei nº 14.466 impõe multa no valor de R$174,50 a quem desrespeitar a proibição, que está em alinhamento com a Norma Regulamentadora nº 32 do Ministério do Trabalho, publicada em 2005. De acordo com seu artigo 32.2.4.6.2, os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
As vestimentas de proteção podem servir de ponte de contaminação entre o ambiente interno e o ambiente externo ao trabalho, colocando em risco a saúde tanto de quem está dentro como de quem está fora do ambiente. A reincidência no delito será punida com multa em dobro.



















