A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de janeiro de 2011, a nota técnica sobre a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44/2010, em que elucida alguns aspectos da RDC, detalhando e orientando sobre os procedimentos relativos ao controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação.
A receita de controle especial, citada no Art. 2º da RDC n.º 44, de 2010, trata-se de receituário prescrita em duas vias contendo, obrigatoriamente, as informações exigidas pela norma. O preenchimento das informações relacionadas à identificação do comprador e do registro de dispensação, contidas nos incisos IV e VI do art. 3º da RDC n.º 44 de 2010, deve ser realizado no momento da venda, constituindo responsabilidade do estabelecimento farmacêutico.
Além disso, deve ser prescrito apenas um antimicrobiano por receita e esta deve ser aviada uma única vez e não poderá ser reutilizada para compras posteriores. Os novos critérios para controle de medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas, estabelecidos pela RDC nº. 44/2010, não implicam vedações ou restrições à venda por meio remoto devendo, para tanto, serem observadas as Boas Práticas Farmacêuticas (BPF) em farmácias e drogarias, estabelecidas em legislação específica.
Verifique, a seguir, os demais tópicos da nota técnica:
- As farmácias e drogarias devem escriturar a movimentação de medicamentos que contenham
substâncias antimicrobianas, constantes no anexo da RDC nº 44/2010, a partir de 25 de abril de 2011.
- A movimentação desses medicamentos antimicrobianos, ocorrida no período compreendido entre o
início das retenções de receitas (28/11/2010) e o início da escrituração (25/04/2011), não precisa ser escriturada.
- As farmácias e drogarias privadas devem realizar a escrituração da movimentação de medicamentos
que contenham substâncias antimicrobianas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme estabelecido em legislação específica.
- As farmácias públicas, que comercializam medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas,
devem realizar a escrituração da movimentação de medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas em Livro de Registro Específico ou por meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela autoridade de vigilância sanitária local.
- As unidades de dispensação municipais, estaduais e federais que não comercializam medicamentos
devem manter os procedimentos de controle específicos já existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas.
- As farmácias de unidades hospitalares ou de quaisquer outras unidades equivalentes de assistência
médica, públicas ou privadas, devem manter os procedimentos de controle específicos já existentes para os medicamentos que contenham substâncias antimicrobianas.
Mais informações podem ser obtidas no site da ANVISA.



















